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Com o período de volta às aulas se aproximando, muitos pais e responsáveis podem ter dúvidas sobre o que as escolas podem ou não exigir dos alunos. Segundo o advogado e professor do curso de Direito da Faculdade Anhanguera, Fábio Frederico F. Rocha, a legislação brasileira fixa algumas regras que as instituições de ensino precisam seguir.

“Quando o pai, responsável ou aluno observar que a lei consumerista não está sendo respeitada pelo prestador de serviço, a orientação é, primeiro, dialogar com a instituição de ensino para que a situação seja corrigida. Caso a tentativa de solução do conflito não seja satisfatória, o cidadão deve procurar um órgão de defesa do consumidor, a exemplo do PROCON, todavia, a depender da complexidade do caso, restará o acionamento da via judicial.”, recomenda o docente. 

A seguir, o professor universitário lista os principais pontos que causam dúvidas nesta época do ano, e o que a legislação diz a respeito dos direitos do estudante.

MATERIAL ESCOLAR 

A Lei nº 12.886/2013 proíbe a escola de solicitar itens de uso coletivo, isto é, tudo aquilo que é usado no estabelecimento de ensino em ambientes coletivos por todos os alunos, como por exemplo: algodão; canetas de lousa; carimbo; copos descartáveis; esponja para pratos; fitas adesivas; fitas decorativas; fitilhos; flanela; grampos para grampeador; giz branco ou colorido; guardanapos; lenços descartáveis; isopor; fitas dupla face; marcador para retroprojetor; material de limpeza; material de escritório; cola para isopor; pasta suspensa; piloto para quadro branco; medicamentos; pratos descartáveis; sacos de plástico; talheres descartáveis; papel higiênico, etc. 

A escola só pode pedir aos pais a compra de materiais escolares que serão de fato utilizados pelos alunos durante o ano letivo em atividades pedagógicas e trabalhos escolares, como lápis de cor, pincéis, papel sulfite (em quantidade limitada por estudante), massinha de modelar, entre outros. Ao final do ano letivo, os materiais individuais de cada aluno devem ser devolvidos à família. 

Mas a escola não pode exigir que seja adquirido material de determinada marca ou modelo, essa escolha é livre e individual. O que ocorre muitas vezes é que, para a comodidade dos pais, a escola oferece os materiais mediante algum valor em dinheiro, ficando ao critério do consumidor adquirir junto à instituição (neste caso, exija uma nota fiscal discriminando cada item, quantidades, e valor unitário e total) ou comprar os itens por conta própria.

LIVROS E APOSTILAS 

Para muitas famílias que têm mais de um filho, o material didático do filho mais velho pode ser reutilizado pelo irmão mais novo no ano seguinte. Neste caso, a escola não pode exigir que os livros e apostilas sejam novos, exceto se o material didático estiver desatualizado — o que a escola pode exigir é que o material seja o mesmo que a turma atual está utilizando para as aulas. 

Da mesma forma, não é legal exigir a compra em determinada editora ou livraria específica, o consumidor é livre para pesquisar o estabelecimento em que o preço for mais em conta. 

UNIFORME 

Nenhum estudante pode ser impedido de entrar na instituição de ensino caso não esteja vestido com o uniforme, mesmo que tal regra esteja presente no regimento interno do colégio. A prática fere o artigo 208 da Constituição Federal (acima de qualquer lei estadual e municipal ou normas internas), que prevê que o ensino no país será ministrado com base na “igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola”. 

A escola também não pode exigir que o uniforme seja comprado em um único lugar, e os pais podem mandar fazer um uniforme igual, caso queiram; ou ainda reutilizar nos filhos mais novos o uniforme dos mais velhos. O que costumeiramente acontece é que a escola consegue oferecer as roupas novas com um valor mais justo, pois adquirem as peças de fabricantes em quantidade, o que barateia o custo. 

É importante lembrar que a Lei Nº 8.907/1994 determina que o uniforme escolar nas escolas públicas e privadas não pode ser alterado antes de cinco anos.

E O ALUNO INADIMPLENTE?

Quando o aluno está com mensalidades atrasadas, a escola pode sim negar a matrícula ou rematrícula no momento da renovação de semestre ou ano letivo, é o que prevê o Art. 5º da Lei 9.870/99. Como o aluno ou responsável assume um compromisso financeiro ao assinar o contrato de prestação de serviços educacionais, a escola tem o direito de cobrar judicialmente mensalidades atrasadas (apenas a partir de 90 dias, antes desse período é considerado pela jurisprudência como “impontualidade”), incluir o nome do inadimplente nos serviços de proteção ao crédito ou, em casos extremos, desvinculá-lo da instituição ao final dos ciclos letivos.

O que a escola não pode fazer é promover qualquer tipo de constrangimento ou violência psicológica, como impedir o estudante de frequentar as aulas e atividades durante o período letivo, muito menos proibir que o aluno realize provas. Também não é permitido reter ou negar a emissão de documentos (comprovante de matrícula e diploma, por exemplo), impedir a transferência do aluno para outra instituição ou desligá-lo da instituição antes do final do ano letivo (conforme disposto no Art. 6º da Lei 9.870/99).

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