TSE confirma registro da candidatura de Eduardo Soltur

12a. Sessão Extraord. - 08.05.2018 - Nico Rodrigues
- PUBLICIDADE - Anuncie

Da Redação

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por decisão do ministro Luís Roberto Barroso, deferiu ontem o registro da candidatura a deputado federal nas eleições de 2018 do presidente da Câmara, Eduardo Soltur (PSB), acatando o recurso encaminhado contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TER-SP) que indeferiu o registro.

Segundo Soltur, ele não foi eleito devido a decisão do TRE. “Muitos adversários usavam isso contra mim. Agora estou liberado para as próximas eleições porque sou Ficha Limpa”, disse.

Na ocasião, o TRE alegou a incidência da causa de inelegibilidade, devido a rejeição das contas de Soltur enquanto presidente do Legislativo pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), por três anos consecutivos, apontando a contratação de pessoal sem concurso público.

No entanto, no recurso apresentado, Soltur alegou que presidiu o Legislativo nos anos de 2011 a 2013. A irregularidade verificada pelo TCE nas contas da Casa de Leis quanto a desproporção entre o número de cargos comissionados e efetivos remonta ao ano de 2006, ou seja, quando ele não era presidente.

Além disso, o TRE não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão do Tribunal de Contas, conforme exigido pela legislação eleitoral, se baseando apenas em trechos que o Ministério Público atribuiu a decisões do TCE. Ainda assim, segundo a decisão, “os trechos apresentados não revelam irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”.

Soltur pontuou, ainda, que em sua presidência, procurou remediar a irregularidade verificada por meio da aprovação da Lei Municipal nº 6.824/2011, que reduziu de 23 para 10 – ou no máximo 15, com justificativa – o número de assessores comissionados por gabinete de vereador, e da realização de concurso público para os cargos técnicos e burocráticos.

Dessa forma, para Barroso, “os documentos que instruem os autos não trazem elementos suficientes para aferir a presença dos requisitos hábeis a atrair a incidência da causa da inelegibilidade”. O relator ressaltou, ainda, que “estão preenchidas as condições de elegibilidade, não é possível identificar a incidência de quaisquer outras causas de inelegibilidade a partir dos documentos apresentados; e que foram cumpridos todos os demais requisitos”, reconhecendo, assim, a aptidão do candidato para participar das eleições de 2018, visando ao cargo de deputado federal.

Imagem: Nico Rodrigues

- PUBLICIDADE -