O poder de polícia da GCM

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A notícia que a Guarda Civil Municipal (GCM) de Guarulhos recebeu no último dia 17  o primeiro lote de pistolas semiautomáticas calibre 380, de um total de 225 armas, trouxe desnecessários questionamentos acerca do poder de polícia pelas guardas municipais, fato que se pensava superado com o advento da Lei Complementar n. 13.022/14 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), a qual veio para dar abrangência e disciplinar o § 8º do artigo 144 da Constituição Federal de 1988, posto que não se discute mais que a segurança pública deve ser prestada no âmbito da Federação, ou seja, através da União, dos Estados e dos Municípios com igual competência no policiamento preventivo.

Aliás, referido Estatuto das Guardas Municipais traz explicitamente como princípios mínimos de atuação, previstos pelo art. 3º, (I) a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas, (II) a preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas, (III) o patrulhamento preventivo, (IV) o compromisso com a evolução social da comunidade, e (V) o uso progressivo da força; portanto, verdadeiras atribuições inerentes à segurança pública.

Não é demais destacar a importância das GCMs diante da criminalidade que se desenvolve dentro dos municípios, onde se deve iniciar o trabalho de proteção aos bens comuns e liberdades dos cidadãos, notadamente porque cada cidade tem suas particularidades diante da visão concreta da criminalidade e da violência que ali se desenvolve, inclusive o que justifica um sistema misto de segurança pública, com atuação conjunta das polícias civis e militares em conjunto com a guarda municipal, até porque vivemos um momento de crescente violência social, inclusive no âmbito doméstico, contra as mulheres e minorias, a qual deve ser freada com todos os meios disponíveis, inclusive através das GCMs tão próximas destes problemas.

Assim pensando, lembrando que as Guardas Municipais, praticamente extintas durante o período militar, revigoradas pela Constituição de 1988, tem como pressuposto a segurança pública, o que torna legítima a sua atuação preventiva e repressiva em favor da sociedade, devendo atuar com verdadeiro interesse público contra quem nociva ou inconvenientemente atente contra a paz e o bem estar social ou sua segurança, o que lhe confere o necessário poder de polícia.

Portanto, muito longe de representar meros guardas patrimoniais, os agentes das Guardas Civis Municipais são verdadeiros agentes da segurança nacional, possuem previsão constitucional no rol das polícias da Federação, o que é suficiente para afastar de qualquer espanto o equipamento e armamento que devem portar para atuarem legitimamente em favor da sociedade que representam.

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