Não ao estado policialesco

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A decisão do juiz da 10ª Vara Federal de Brasília, Vallisney de Souza Oliveira, autorizando a quebra do sigilo bancário do escritório do advogado Antonio Claudio Mariz de Oliveira, pegou de surpresa a comunidade jurídica que, incrédula, começa a assistir medidas ilegais e arbitrárias tomarem corpo contra o Estado de Direito, pois, partindo de supostos criminosos, que sequer tiveram suas penas estabelecidas, buscam atingir e enfraquecer seus defensores, tornando-os investigados em indisfarçável subversão da ordem jurídica, como se pudessem desprezar o devido processo legal (sic!!!), permitindo ressurgir a figura da verdade sabida em detrimento da verdade processual.

Os fundamentos da questionada decisão violadora das prerrogativas da advocacia até o momento não são conhecidos, apenas especulando-se acerca da origem de honorários, o que também não justifica o ato em si mesmo, eis que a figura do advogado jamais poderá ser confundida com a de seu cliente, seja ele criminoso ou não, não se admitindo sob forma alguma que desqualifiquem a figura do defensor e permitam caminhar além dos autos, notadamente porque o trabalho da acusação encontra limites no contraditório e na ampla defesa, garantidos constitucionalmente ao advogado.

Ora, se não admitimos a quebra dos sigilos bancário e fiscal de qualquer pessoa (física ou jurídica) senão diante de decisão fundamentada demonstrando a real necessidade de afastar referida garantia constitucional, quanto menos há se permitir quebrar o sigilo de um escritório de advocacia que não é alvo da investigação, cuja medida especulativa, invasiva, causa repulsa porque representa verdadeiro ataque ao exercício da advocacia, pois, inobstante a curiosidade situe-se na questão dos honorários, releva destacar que também estes estão protegidos pelo sigilo da profissão porque intrínsecos da relação cliente-advogado, conforme inserido na Carta Constitucional pelo art. 5º, incisos XII, XIII e XIV, e art. 133, bem como pela Lei Federal n. 8.906/1994, arts. 2º, § 3º e 7º, inciso II; portanto, afigurando-se descabida e desproporcional a intimidação desferida contra um dos maiores nomes da advocacia brasileira, cujo trabalho sempre visou a justa aplicação da lei, com as garantias de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Não podemos tolerar que atos desmedidos se tornem frequentes e ameacem direitos e garantias constitucionais conquistados com o suor (e sangue) de uma classe que jamais se acovardou em sua luta pela democracia, que jamais se permitiu corromper em sua obstinação pela liberdade do povo brasileiro; histórias da advocacia que contadas ao longo dos tempos nos motivam a continuar na luta pelo sagrado direito de defesa de qualquer cidadão, que nos encorajam a enfrentar este estado policialesco e de exceções que querem nos impor, mas que seguramente não aceitaremos, posto que o bem maior a ser perseguido são as liberdades e o fiel cumprimento da Constituição.

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