Maus tratos à animais

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Del. Paulo Poli por Regina Pereira

Animais são considerados juridicamente “semoventes”, isto é, bem móveis que se movimentam por contra própria. Tal definição ainda está aquém do que se espera para proteger os animais adequadamente.

A Lei de Proteção Ambiental 9.605/98 é que regulamentou, no artigo 32, o crime de maus-tratos à animais, prevendo uma pena de detenção de três meses a um ano e multa. Fiz constar a pena, porque mais adiante veremos a importância da mesma.

Para uma conduta ser considerada crime, ela precisa ser típica, isto é, estar prevista em lei, ser ilícita (contrária ao senso comum) e, no caso dos “ abuso e/ou maus tratos à animais”, ter sido pratica com dolo, isto é, ser praticada de forma intencional ou, mesmo que, assim, não o seja, que tenha existência da aceitação do resultado.

Destaco que o Decreto Lei número 24645/34 (de Getúlio Vargas) prescreveu as inúmeras condutas, que são consideradas, do ponto de vista jurídico, “maus tratos e/ou abuso à animais” e, também, destaco que os direitos dos animais foram proclamados mundialmente em Sessão, realizada em Bruxelas, em 27 de janeiro de 1978.

O critério, na “esfera policial”, que será levado em conta para se classificar uma ocorrência como sendo “crime de maus tratos e/ou abuso de animais”, é se o animal estava exposto a tratamento degradante (decorrente de maldade, descaso, abandono, etc.), confinamento excessivo, sujeição constante ou por período considerável às intempéries, mal nutrido, de tal forma, que, caso a Autoridade Policial, solicite, a condição do animal possa ser ilustrada por um Laudo Médico Veterinário, que constate as consequências de tal tratamento.

Agora veremos, porque destaquei a importância da pena, para o referido crime. Pois, pela Lei 9.099/90, todo crime apenado com a pena máxima de até dois anos, confere o direito que o autor do crime não seja preso em flagrante, caso aceite assinar Termo de Compromisso de Comparecimento ao Juizado Especial Criminal. Mas, isto, não impede que ele seja detido e encaminhado para a Delegacia e, em tal caso,o autor, encaminhado para a Delegacia, sob acusação da referida prática criminosa, ao invés do Auto de Prisão em Flagrante, será registrado um Termo Circunstanciado, isto é, um Boletim de Ocorrência Circunstanciado, onde todas as versões do fato serão formalmente registradas, sendo considerado um procedimento mais célere e informal que o Inquérito Policial. Já que não há a aplicação do Inquérito Policial para tal caso, também não teremos a figura do indiciamento. Tal, apenas ocorreria, no caso da negativa de se firmar (assinar) o aludido Termo de Compromisso e, por isso, que, em tese, se detém o autor de tal prática criminosa, pois, caso ele não aceite firmar o referido Termo, caberá Autuação em Flagrante. Já, na fase Pós Policial, no Fórum, o autor de maus tratos e/ou abuso à animais, terá o direito a transacionar com o Representante do Ministério Público e, de tal forma, não será Processado Criminalmente, caso aceita uma pena mais branda, sem discussão da questão.

Mas, certamente, o caso será investigado/registrado na esfera Policial e trará consequências para o autor, do ponto de Vista Jurídico, visto que o caso, será levado ao conhecimento do Poder Judiciário/Ministério Público.

Imagem: Divulgação

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