Causos e Causas: Sobre a extinção da Justiça do Trabalho

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Após extinguir o Ministério do Trabalho através de Medida Provisória, reestruturando toda a Explanada dos Ministérios no dia de sua posse, fatiando suas atribuições aos Ministérios da Economia, Cidadania e Justiça, em entrevista concedida ao SBT no último dia 03, o Presidente Jair Bolsonaro acenou com a possibilidade de extinguir, também, a Justiça do Trabalho, impactando a comunidade jurídica diante da inconstitucionalidade que o ato representaria, pois, numa análise superficial sobre o assunto, seria de considerar que somente através de uma nova constituinte se poderia rediscutir os direitos garantidos por cláusulas pétreas (artigos 6º a 11º da Constituição Federal), se bem que a sugestão seria de apenas transferir seus poderes à Justiça Comum, mas, nesse caso, a discussão não poderia partir de qualquer parlamentar ou mesmo do presidente, pois, cabe ao STF discutir a estrutura do Poder Judiciário, de onde se destaca a Justiça do Trabalho (TST, TRTs e Varas Trabalhistas), prevista constitucionalmente (art. 92).

Nesse ponto vale lembrar que a Constituição Federal expressa que: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: …os direitos e garantias individuais” (art. 60, III, § 4º, IV), bem como: “É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: relativa a: …organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros” (art.62, § 1º, I, c); Portanto, nos parecendo precipitada a fala presidencial porque não atentou à legalidade de suas intenções, sequer justificadas de maneira coerente e responsável sobre tão importante tema social que traz afetação direta ao direito de cidadania e dignidade da pessoa humana.

E mais, transferir a competência da Justiça do Trabalho para a Comum ou mesmo para a Federal, como também se aventou, causaria um caos sem precedentes na prestação jurisdicional, obviamente encarecendo o custo e a duração do processo, tornando ineficiente e perigosa a lide tanto para o empregado quanto para o empregador, os quais deixariam de ter suas questões tratadas por uma justiça especializada, a qual é reconhecidamente a mais célere, eficiente e a de menor custo, conforme aponta o CNJ, para se submeter à diversidade de ações que tramitam no judiciário comum.

No mais, se a questão é quanto ao excesso de garantias que o trabalhador dispõe, como disse Bolsonaro, parece-nos que o problema está na legislação e não na estrutura do judiciário, havendo se admitir a ineficiência do legislativo em legislar para a sociedade e do executivo quanto a sua incapacidade fiscalizatória para fazer cumprir a lei, assim, não nos parecendo minimamente razoável a ideia de extinção da Justiça do Trabalho.

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