A ditadura do judiciário

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Tempos sombrios estes em que o Supremo Tribunal Federal se coloca acima da Constituição Federal que tanto deveria garantir, primeiro usurpando a competência do Ministério Público para instruir procedimento investigatório em razão de supostos ataques a seus ministros, atropelando os mais comezinhos princípios do Estado Democrático de Direito e o sistema penal acusatório previsto pelo artigo 129 da Carta Constitucional; depois, triste e lamentavelmente, promove verdadeiro ato de censura contra a imprensa nacional, determinando aos sites da revista “Crusoé” e “O Antagonista” que retirassem a veiculação de quaisquer matérias relativas ao ministro Dias Toffoli, o qual teria sido citado em depoimento de Marcelo Odebrecht na Operação Lava Jato, como o “amigo do amigo do meu pai”.

Ao se permitir instaurar e instruir (para depois julgar) procedimento criminal, aliás, sem a qualquer apuração antecedente dos crimes de calúnia, injúria e difamação e sem a atuação do Ministério Público, os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes excepcionam o direito normatizado em verdadeiro abuso de autoridade, desprezando as regras constitucionais e as competências institucionais, cujo ato criminoso, desmedido e irresponsável somente pode ser observado em países que não gozam do regime democrático, onde a exceção é regra.

Mas como lambança pouca é bobagem, a dupla de ministros Toffoli e Moraes, sem qualquer pudor ou atenção aos julgados do próprio STF determinaram os atos de censura à liberdade de imprensa, pensamento e manifestação; aliás, desprezando a decisão plenária no julgamento da ADPF n. 130, na qual o ex-ministro Carlos Ayres Brito afirma que a “liberdade de imprensa é verdadeira fonte da democracia, que por isso não pode sofrer embaraços nem nenhum tipo de regulação, sendo causa indispensável para a eficácia dos direitos emanados da vida em sociedade”.

Não há como se admitir a mínima razoabilidade nesta arbitrariedade praticada pela mais alta corte de justiça brasileira, quanto menos sob a justificativa de preservar a honra e a privacidade de seus ministros, justamente diante do fato de se tratar de pessoas públicas, sujeitas às críticas, exposição e debates sobre seus atos, ainda mais se tais atos são funcionais e de interesse da sociedade, não se admitindo que amordacem quaisquer meios de comunicação ou a população, até porque eventuais excessos podem ser responsabilizados tanto na esfera criminal quanto cível.

Parece-nos que nenhuma ofensa à imagem de instituição ou agente público pode ser tão grave quanto a perda da liberdade de pensamento e manifestação, presentes e necessários aos trabalhos da imprensa, imprescindíveis à democracia, o que motiva o enfrentamento contra esta escandalosa e indisfarçável ditadura do judiciário, até por respeito à Constituição e ao Estado de Direito.

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